- 1 -Nos edifícios destinados a indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 2 -Quando a área coberta do lote for superior a 1000 m2, é necessária a apresentação de um estudo de tráfego, nos termos da alínea c) do artigo 64.º
- 3 -Quando a área coberta do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 4 -Em qualquer dos casos anteriores deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 67.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995