Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior, definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma, com 5 m de largura, para habitação, e com 10 m de largura, para outros fins.
Artigo 9.º
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995