- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as áreas de protecção total são áreas non aedificandi onde a presença humana só é permitida:
- a)Para fins de investigação científica;
- b)Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda e gestão da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
- c)Para vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;
- d)Em situações de risco ou calamidade;
- e)Aos funcionários ou comissários das entidades públicas com competências legais, bem como aos respectivos proprietários, arrendatários ou usufrutuários ou aos seus mandatários ou comissários;
- f)Em casos excepcionais de visitação devidamente justificados;
- g)A funcionários ou comissários do ICNB, I. P.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização do ICNB, I. P.
- 3 -Nas áreas de protecção total apenas são permitidas acções de conservação da natureza e actividades de investigação e monitorização compatíveis com os objectivos indicados no n.º 3 do artigo anterior, bem como obras de conservação e acções de recuperação e valorização do património natural e das infra-estruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado, levadas a cabo pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas.
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008