- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i são igualmente interditas as seguintes actividades:
- a)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- b)A instalação de campos de golfe;
- c)Fundear embarcações, excepto se associadas à actividade piscatória e aos portos e fundeadouros existentes;
- d)A navegação de qualquer tipo de embarcação, excepto se associadas à actividade piscatória, ao acesso aos portos, ancoradouros e fundeadouros ou para acções de socorro, emergência, combate à poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, vigilância e fiscalização;
- e)As alterações da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção:
- i)Das decorrentes de acções de conservação da natureza conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas, as quais devem contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior;
- ii)Das acções decorrentes da normal gestão e exploração agrícola e florestal;
- iii)Das acções associadas à defesa da floresta contra incêndios;
- iv)Das acções associadas ao programa de erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro;
- f)A abertura de acessos rodoviários, excepto acessos de carácter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- g)A realização de competições desportivas não motorizadas.
- 3 -Na envolvente da ilha do Cavalo, a norte da ilha do Cavalo e a jusante de Abul é igualmente interdita a apanha de organismos vivos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., a instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico e de visitação vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 15.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008