- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar do tipo ii ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As obras de construção de edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
- 2 -Nas áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser desenvolvidas acções com vista à identificação:
- a)Das edificações de carácter ilegal, com vista à sua posterior demolição;
- b)Dos problemas associados à inexistência de redes de saneamento;
- c)De medidas com vista à requalificação ambiental das áreas.
Artigo 21.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008