- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos demais níveis de protecção previstos no presente Regulamento, é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.
- 3 -Constituem objectivos prioritários destas áreas:
- a)A recuperação dos espaços degradados;
- b)A requalificação das áreas edificadas, permitindo desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico, diminuindo simultaneamente o impacte sobre as áreas de protecção total e parcial adjacentes;
- c)A contenção de impactes sobre áreas adjacentes de maior valor natural.
Artigo 22.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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