Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção do PORNES, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:
- a)Investigação científica e monitorização;
- b)Agricultura e pastoreio;
- c)Floresta;
- d)Salinas;
- e)Conversão de salinas em culturas marinhas;
- f)Culturas marinhas;
- g)Pesca e apanha comercial;
- h)Pesca lúdica;
- i)Actividade cinegética
- j)Exploração de recursos hidrogeológicos;
- l)Edificações e infra-estruturas;
- m)Turismo de natureza;
- n)Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos;
- o)Navegação, fundeação e amarração.