- 1 -Carecem de autorização do ICNB, I. P., os trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem captura, corte, colheita ou morte de espécies ou perturbação dos habitats naturais abrangidos por medidas de protecção, ou inseridos nas áreas de protecção parcial do tipo i ou protecção total.
- 2 -O pedido deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.
- 3 -Os responsáveis terão de facultar ao ICNB, I. P., os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes do mesmo.
Artigo 27.º — Investigação científica e monitorização
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008