- 1 -A actividade florestal na Reserva Natural do Estuário do Sado encontra-se definida nos instrumentos de gestão de política sectorial e nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), que enquadram e estabelecem normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.
- 2 -A área da Reserva Natural do Estuário do Sado insere-se na sub-região homogénea do estuário do Sado, definida no PROF da área metropolitana de Lisboa, e na sub-região homogénea estuário e vale do Baixo Sado, definida no PROF do Alentejo Litoral.
- 3 -Nas duas sub-regiões referidas no número anterior, visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de conservação de habitats naturais, de espécies da flora e da fauna e de geomonumentos e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- 4 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Conservar a biodiversidade e riqueza paisagística;
- b)Preservar os valores fundamentais do solo e da água;
- c)Ordenar os espaços florestais de recreio;
- d)Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços florestais na área do turismo de natureza e do lazer;
- e)Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats naturais, de fauna e da flora classificados;
- f)Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico;
- g)Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;
- h)Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;
- i)Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de protecção dos aquíferos de sensibilidade elevada.
- 5 -As práticas florestais devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura definidas nos planos regionais de ordenamento florestal, que assentam:
- a)Em normas que são gerais de silvicultura;
- b)Em normas de acordo com a função que a floresta desempenha, segundo a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração;
- c)Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.
- 6 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats naturais com valor ecológico, nomeadamente:
- a)Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as espécies folhosas indígenas;
- b)Deve ser promovida a conservação ou criação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, constituídos por vegetação autóctone característica;
- c)Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.
- 7 -O ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes, deve:
- a)Promover acções de sensibilização dos proprietários florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas, de acordo com as orientações dos planos regionais de ordenamento florestal, evitando a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão, manutenção e exploração da floresta;
- b)Fornecer informação relativa a formas alternativas de produção, permitindo maior grau de sustentabilidade e também a diversificação dos produtos;
- c)Fomentar a criação ou a divulgação de formas de apoio e de técnicas de reconversão para áreas degradadas devido à presença de espécies exóticas de carácter invasor;
- d)Desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço.
- 8 -O enquadramento e orientações para a elaboração dos planos de gestão florestal encontram-se definidos nos planos regionais de ordenamento florestal.
Artigo 29.º — Floresta
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008