- 1 -As actividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de forma a preservar a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -Estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P.:
- a)O licenciamento ou a concessão de novas saliculturas;
- b)O aumento da área das explorações existentes;
- c)A alteração da tecnologia de produção;
- d)O desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas para além da produção de sal;
- e)As alterações à exploração, incluindo a reactivação ou alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.
- 3 -Aquando do licenciamento das salinas deve ser dado conhecimento do plano de produção que inclua, entre outros, a calendarização da época de produção, alterações previstas dos níveis de água nos diversos tanques e eventual rejeição de águas com elevado teor de magnésio para o sistema.
- 4 -A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e a outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.
- 5 -O ICNB, I. P., promove, conjuntamente com os produtores de sal, mecanismos de melhoraria da sustentabilidade económica da actividade, designadamente através da promoção de marcas certificadas ou de outros mecanismos de diferenciação do sal do estuário do Sado.
- 6 -Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
- 7 -Admite-se a instalação e infra-estruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implementação de 30 m2.
Artigo 30.º — Salinas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008