Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecem por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha e de apanha manual, aplicáveis na área de intervenção do PORNES.
Artigo 34.º — Pesca lúdica
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008