- 1 -O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:
- a)Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo de natureza e empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos definidos na legislação específica aplicável;
- b)As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.
- 2 -As actividades, serviços e instalações de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Sado são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nas classes de espaços do zonamento do PORNES e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNB, I. P.
- 3 -O turismo na Reserva Natural do Estuário do Sado Reserva Natural do Estuário do Sado deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.
- 4 -Os campos de golfe que vierem a afectar, no todo ou em parte, o território da Reserva Natural do Estuário do Sado devem certificar-se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:
- a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;
- b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;
- c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;
- d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;
- e)Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.
- 6 -A carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ser aprovada no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008