- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal o Comandante da Polícia Municipal - cargo de direção intermédia de 3.º grau.
- 2 -As funções do pessoal constante no número anterior, são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da Administração Local e nos critérios aprovados pela Assembleia Municipal relativamente aos cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 28.º — Quadros dirigentes da Polícia Municipal
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017