- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei.
- 2 -As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remunerados nos termos da lei.
Artigo 39.º — Horário noturno e trabalho suplementar
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017