- 1 -O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.
- 2 -A periodicidade geral ou individual das provas será determinada, por proposta dos serviços médicos, ao serviço da Câmara.
Artigo 45.º — Provas psicotécnicas para posse de arma
Vigente desde: 30/11/2017
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