- 1 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de Agente de Polícia Municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
- 2 -Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os Agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 56.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 30/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2017