- 1 -Os Agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Agentes de Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
- 3 -Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes, e nas viaturas têm por finalidade a identificação externa dos membros do Corpo de Polícia Municipal, conforme definidos no Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 65.º — Identificação
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017