O pessoal do corpo de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal, nos termos de regulamento interno e observados os limites legais.
Artigo 73.º — Despistagem do consumo de substâncias aditivas
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017