- 1 -O Plano destina-se a permitir ao município o licenciamento das operações de loteamento e obras de construção compatíveis com o PPQP, nos termos da lei.
- 2 -O Plano entra em vigor nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, sendo revisto em conformidade com as disposições do artigo 19.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 3.º — Objectivos e vigência
Vigente desde: 28/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1997