- 1 -As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por uma sensibilidade ecológica muito elevada.
- 2 -As áreas de protecção total englobam a unidade de vegetação de florestas pré-climácicas de folhosas indígenas da Mata da Margaraça.
- 3 -Nas áreas de protecção total pretende-se preservar locais de elevado interesse e extrema sensibilidade à intervenção humana, de forma a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e preservar amostras ecologicamente representativas num estado dinâmico e evolutivo.
- 4 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação das áreas de protecção total, estas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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