- 1 -A realização de quaisquer obras de edificações ou infra-estruturas deve obedecer ao regime de protecção definido em cada espaço, atendendo a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística.
- 2 -Todos os projectos de edificações e infra-estruturas fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais ficam sujeitos à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)Os projectos das edificações devem respeitar os valores e as características culturais e paisagísticas do sítio em que se inserem, designadamente na implantação, morfologia, tipologias, materiais e cores, sendo interdita a adopção de soluções agressivas ou dissonantes;
- b)A área de implantação de qualquer edificação pode ser ampliada até 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- i)Edifício de habitação: 200 m2;
- ii)Turismo de natureza: 500 m2.
- 3 -É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação.
- 4 -Os projectos são acompanhados, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
- a)Planta de localização à escala mínima de 1:10 000;
- b)Extracto da planta de síntese do presente Plano, contendo a respectiva localização;
- c)Inventariação das espécies da fauna e da flora de porte arbóreo e maciços de vegetação a manter ou a eliminar durante a execução dos trabalhos, sempre que solicitado;
- d)Estudo de integração paisagística à escala adequada, sempre que solicitado;
- e)Levantamento fotográfico do local, sempre que solicitado.
Artigo 27.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 24/11/2008
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