- 1 -O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de elaboração da carta de desporto de natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas.
- 2 -Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:
- a)A actividade a realizar, período de duração e objectivos;
- b)O número de participantes previsto;
- c)Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada);
- d)A quantidade de público previsto e estacionamento.
- 3 -Até à publicação da carta de desporto de natureza fica sujeita a autorização do ICNB, I. P., a realização das actividades desportivas e recreativas organizadas.
- 4 -O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições à realização das actividades de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza e biodiversidade.
Artigo 30.º — Actividades desportivas e recreativas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008