- 1 -Nas áreas sujeitas às medidas preventivas ficam proibidas todas as acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções necessárias à construção das ETAR de Sousel e de Cano/Casa Branca e das lagoas de evaporação, bem como à instalação de unidades industriais compatíveis com a actividade agrícola até ao limite de 3000 m2 de área bruta de construção e de 6,5 m de cércea, ficando estas últimas sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 28/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2005
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 107.º