O POAO, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 37.º — Vigência e revisão do POAO
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007