Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAO tem por objectivos:
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Área de intervenção
i1) Zona de protecção da barragem;
i2) Zona de protecção à captação de água superficial;
i3) Zona de interesse ecológico;
ii1) Espaços prioritários para a conservação da natureza;
ii2) Vegetação ripícola;
iv1) Montado;
iv2) Espaços florestais de reconversão;
x1) Estrada nacional;
x2) Caminhos vicinais;
xi1) UOPG 1 - Zona marginal da albufeira de Odivelas;
xi2) UOPG 2 - Zona de interesse turístico de Cortes;
xi3) UOPG 3 - Zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina.
Actividades permitidas e interditas
Zona de utilização interdita
Zona de protecção à captação de água superficial
Zona de utilização condicionada
Zona de utilização livre
Pontões flutuantes ou embarcadouros
Actividades permitidas
Actividades proibidas
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zonas de protecção e valorização ambiental
Espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares
Espaços predominantemente florestais
Montado
Espaços florestais de reconversão
Espaços de utilização interdita - Ilhas
Espaços de recreio e lazer
Espaços de interesse turístico
Espaço para a instalação de um equipamento associado à juventude
Zona reservada
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAO obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, designadamente ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e à respectiva autarquia, em conformidade com a legislação aplicável.
Zonamento geral
UOPG 1 - Zona marginal à albufeira de Odivelas
UOPG 2 - Zona de interesse turístico de Cortes e UOPG 3 Zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina
Regime de edificabilidade
Saneamento
Rede viária e estacionamento
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Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de recreio, devem as entidades competentes, concertadamente, estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAO.
Fiscalização
A fiscalização do presente regulamento compete às câmaras municipais, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Vigência e revisão do POAO
O POAO, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Entrada em vigor
O POAO entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)