- 1 -Na área de intervenção do POAO aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as que decorrem, quando aplicáveis, dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Domínio hídrico:
- i)Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 m);
- ii)Leito e margem da albufeira (faixa de 30 m para além do NPA);
- b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos, núcleos ou indivíduos isolados, sendo esta restrição aplicável a qualquer classe de espaço;
- e)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- f)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- g)Zona reservada da albufeira (com uma largura de 50 m);
- h)Infra-estruturas rodoviárias;
- i)Infra-estruturas destinadas ao abastecimento de água;
- j)Infra-estruturas destinadas à rega - regime das obras de aproveitamento hidroagrícola;
- l)Infra-estruturas destinadas ao saneamento público;
- m)Infra-estruturas eléctricas;
- n)Marcos geodésicos.
- a)Domínio hídrico:
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta de condicionantes.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007