- 1 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e no presente regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca;
- b)Prática de banhos e natação sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor;
- c)Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela;
- d)Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- e)Navegação marítimo-turística com embarcações equipadas com motor eléctrico e capacidade até 12 pessoas;
- f)Competições desportivas com embarcações sem motor, com prévia autorização das entidades competentes, as quais devem definir, caso a caso, as regras a observar bem como as áreas a afectar;
- g)Instalação de pontões flutuantes, embarcadouros ou piscinas fluviais para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira.
- 2 -No plano de água da albufeira é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
- b)A aquicultura e piscicultura;
- c)A navegação não enquadrável nas alíneas c), d) e e) do número anterior;
- d)As competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;
- e)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- f)A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
- g)O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- h)A permanência de gado;
- i)A caça, até à elaboração do plano de gestão pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, exceptuando-se as zonas de caça existentes, até ao termo da concessão ou da primeira renovação automática.
- 3 -A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Em conformidade com o ordenamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente regulamento.
- 5 -É permitida a instalação de equipamentos destinados a promover a correcta oxigenação da água da albufeira, desde que não representem qualquer prejuízo para a prossecução dos objectivos das zonas do plano de água em que são instalados.
- 6 -É permitida a instalação de pontões flutuantes, embarcadouros ou piscinas fluviais para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira, mediante prévia autorização das entidades competentes nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.
- 7 -Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações de vigilância e das utilizadas pelas entidades fiscalizadoras, sendo ainda permitida a circulação das embarcações destinadas à manutenção da albufeira e ao desenvolvimento das acções que contribuam para a melhoria das suas condições ecológicas.
- 8 -A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser, temporariamente, suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 7.º — Actividades permitidas e interditas
Vigente desde: 21/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007