Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º