- 1 -As zonas de recreio balnear assinaladas na planta de síntese correspondem a duas faixas com desenvolvimento longitudinal ao longo da margem e largura máxima de 75 m, abrangendo o plano de água e as áreas interníveis, sendo cada uma complementar aos núcleos 1 e 2 referidos no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -As zonas de recreio balnear têm como objectivo permitir a prática de banhos e natação, em condições de conforto e segurança e em espaços devidamente demarcados e sinalizados.
- 3 -Nestas zonas são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade ambiental.
- 4 -As embarcações do tipo «gaivota» podem utilizar estas zonas unicamente para aceder ou partir da margem, devendo ser criado um «corredor» próprio para esse efeito, contíguo à zona de banho.
- 5 -A autorização para a prática de banhos e natação fica sujeita à classificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -Com o objectivo de melhorar as condições de recreio e lazer, pode ser permitida a instalação de jangadas/piscinas flutuantes, sujeita a licenciamento pela entidade competente sendo que, neste caso, para além das imposições decorrentes da legislação aplicável, devem apenas ser admitidas estruturas ligeiras, de boa qualidade e baixa reflexão solar, que possam facilmente ser removidas.
Artigo 14.º — Zonas de recreio balnear
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007