- 1 -As zonas para fundear embarcações correspondem a duas áreas distintas associadas aos locais privilegiados para a instalação de infra-estruturas de apoio às actividades ligadas ao plano de água, nomeadamente, o recreio náutico e a pesca.
- 2 -Nas zonas referidas no número anterior podem ser instaladas infra-estruturas e equipamentos de apoio ao recreio náutico, que correspondam às seguintes tipologias:
- a)Zonas para fundear embarcações;
- b)Pontões.
- 3 -Existem duas zonas para fundear embarcações, devidamente assinaladas na planta de síntese, localizadas junto aos núcleos 1 e 3 referidos no n.º 3 do artigo 7.º
- 4 -O fundeamento de embarcações com abandono só é permitido nas zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 ou nos pontões existentes junto às margens que se encontrem licenciados.
- 5 -Dentro da zona destinada a fundear embarcações com abandono não é permitido efectuar operações de manutenção e conservação das embarcações.
- 6 -As zonas destinadas ao fundeamento de embarcações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 têm que ser licenciadas pela entidade competente.
- 7 -Para além das condicionantes decorrentes da legislação aplicável, as zonas para fundeamento têm que ser apetrechadas com estruturas/equipamentos, nomeadamente pontões flutuantes e ou postos de amarração, que garantam o fundeamento das embarcações em segurança e respeitem as seguintes condições:
- a)Possuir uma capacidade máxima para 25 embarcações no caso do fundeadouro localizado junto ao núcleo 1 e de 10 embarcações no caso do fundeadouro localizado junto ao núcleo 3;
- b)Utilizar estruturas ligeiras que permitam a sua fácil remoção;
- c)Utilizar materiais com qualidade certificada, recomendando-se a utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras.
- d)No caso dos pontões, terem um passadiço de ligação à margem.
- 8 -As estruturas a instalar têm que apresentar bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.
- 9 -É igualmente admitida a instalação de pontões flutuantes nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 16.º — Zonas para fundear embarcações
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007