- 1 -As áreas de apoio à utilização do plano de água correspondem a áreas contíguas ao plano de água nas quais podem ser instaladas infra-estruturas de apoio às actividades secundárias relacionadas com a utilização do plano de água e correspondem a três núcleos com vocação distinta, nomeadamente:
- a)Núcleo 1, que corresponde ao principal pólo dinamizador da albufeira, e onde se prevê que se concentrem as principais infra-estruturas, quer para apoio à utilização do plano de água, quer para apoio a actividades terrestres, incluindo do foro cultural;
- b)Núcleo 2, cuja principal função é dar apoio às actividades directamente relacionadas com o recreio balnear;
- c)Núcleo 3, cuja principal função é dar apoio às actividades piscatórias.
- 2 -Estas áreas, delimitadas na planta de síntese, variam de dimensão em função da natureza dos equipamentos, infra-estruturas e serviços de apoio previstos, podendo sobrepor-se à zona reservada da albufeira.
- 3 -No núcleo 1, podem ser instaladas as seguintes infra-estruturas:
- a)Um centro náutico;
- b)Um auditório municipal com capacidade máxima para 60 pessoas;
- c)Um restaurante/bar/café com área de implantação máxima de 300 m2;
- d)Um parque de campismo com capacidade máxima para 120 pessoas;
- e)Estacionamento regularizado com capacidade máxima para 60 viaturas;
- f)Um apoio de praia.
- 4 -O centro náutico referido na alínea a) do número anterior, deve estar equipado pelo menos com uma rampa varadouro para acesso ao plano de água, armazém para guarda de embarcações e material diverso, posto de primeiros socorros, sanitários, meios mecânicos para colocação/remoção das embarcações no plano de água, infra-estruturas de acesso de viaturas com características e dimensão adequadas às manobras para inversão de marcha junto à rampa e, ainda, um lugar para estacionamento de viaturas em serviço de emergência.
- 5 -As infra-estruturas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 devem obedecer ao estipulado nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
- 6 -O parque de campismo referido na alínea d) do n.º 3 deve ter, no mínimo, as características de um parque de três estrelas, de acordo com a legislação em vigor relativa aos parques de campismo.
- 7 -Na área afecta ao parque de campismo admitem-se limpezas selectivas da vegetação arbustiva e arbórea existente de modo a que se atinja uma densidade de vegetação compatível com os usos previstos, salvaguardando-se no entanto as espécies de sobro e azinho.
- 8 -O estacionamento referido na alínea e) do n.º 3 deverá ser pavimentado com materiais não impermeabilizantes.
- 9 -O responsável pela gestão e exploração do centro náutico referido na alínea a) do n.º 3 tem a obrigação de manter em boas condições as infra-estruturas instaladas no plano de água para fundear embarcações com abandono, na área confinante com a zona afecta ao núcleo 1.
- 10 -No núcleo 2 podem ser instaladas as seguintes infra-estruturas:
- a)Um apoio de praia;
- b)Um snack-bar/café com área de implantação máxima de 100 m2;
- c)Um parque de merendas;
- d)Estacionamento regularizado com capacidade máxima para 40 viaturas.
- 11 -Os apoios de praia referidos na alínea f) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 10 têm que possuir sanitários, balneários, posto de vigia, material de salvamento e posto de primeiros socorros, em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2.
- 12 -Os titulares das zonas de recreio balnear devem instalar as infra-estruturas referidas no número anterior, devendo ainda assegurar as seguintes tarefas:
- a)Assistência aos banhistas;
- b)Manter limpa a zona de recreio balnear;
- c)Afixar, em locais bem visíveis, os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes e os resultados das análises de qualidade da água.
- d)Comunicar às entidades competentes quaisquer alterações na qualidade ambiental, bem como qualquer infracção ao presente regulamento de que, eventualmente, tenham conhecimento.
- 13 -O snack-bar/café referido na alínea b) do n.º 10, deve obedecer ao estipulado nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
- 14 -O parque de merendas referido na alínea c) do n.º 10 deve corresponder a uma zona de repouso e de lazer, devidamente equipada com mesas, bancos, grelhadores e locais para depósito de resíduos sólidos urbanos.
- 15 -Os responsáveis pela gestão e exploração dos apoios de praia referidos na alínea f) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 10 devem manter, em boas condições, as infra-estruturas instaladas no plano de água para apoio ao recreio balnear, na área confinante com as zonas afectas aos núcleos 1 e 2, respectivamente.
- 16 -No núcleo 3 podem ser instaladas as seguintes infra-estruturas:
- a)Um clube de pesca para apoio às embarcações afectas à prática de pesca;
- b)Infra-estruturas na margem para apoio à pesca tais como plataformas, e acesso pedonal consolidado, devidamente infra-estruturados com bancos, zonas de ensombramento e locais para depósito de resíduos sólidos urbanos.
- 17 -O clube de pesca referido na alínea a) do número anterior, deve estar equipado com uma rampa ou varadouro para acesso ao plano de água, armazém para guarda de material diverso, sala de convívio que poderá funcionar como snack-bar/café, posto de primeiros socorros, sanitários, infra-estruturas de acesso de viaturas com características e dimensão adequadas às manobras para inversão de marcha junto à rampa e, ainda, um lugar para estacionamento de viaturas em serviço de emergência.
- 18 -O clube de pesca para apoio às embarcações afectas à prática da pesca deve obedecer ao estipulado nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
- 19 -O responsável pela gestão e exploração do clube de pesca referido na alínea a) do n.º 16 deverá manter, em boas condições, as infra-estruturas instaladas no plano de água para fundear embarcações com abandono, na área confinante com a zona afecta ao núcleo 3.
Artigo 22.º — Áreas de apoio à utilização do plano de água
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007