- 1 -As câmaras municipais, em articulação com as entidades competentes, devem promover o estabelecimento de sinalização indicativa e informativa, de forma a esclarecer quais os valores naturais e patrimoniais existentes e ainda quais as actividades proibidas e secundárias, passíveis de serem implementadas na área de intervenção do POASC.
- 2 -As câmaras municipais, em articulação com as entidades competentes, devem igualmente promover a implementação de um sistema de informação localizado em pontos estratégicos da área de intervenção do POASC, equipados com estruturas ligeiras destinados a apoiar os visitantes e a conduzi-los até aos locais pretendidos.
- 3 -O sistema de sinalização referido no número anterior deve seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.
Artigo 29.º — Sistemas de sinalização e informação
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007