- 1 -Os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de intervenção do POAA, nomeadamente através de um sistema de recolha organizado, de forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem.
- 2 -São proibidas instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos na área do POAA.
- 3 -Todas as zonas de recreio e lazer e zonas de desenvolvimento turístico devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos, em número e localização adequada, tendo em atenção o número estimado de utentes e os locais de concentração dos mesmos.
Artigo 21.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007