Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) «Actividades marítimo-turísticas» correspondem a serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística e de táxi prestados mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
b) «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, tendo estas de ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;
c) «Altura total da construção», dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
d) «Área de construção ou área de pavimento», valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (tais como, designadamente, postos de transformação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
e) «Área de implantação», valor numérico, expresso em metros quadrados, que corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) «Centro náutico», conjunto de infra-estruturas mínimas, fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea de 50 a um máximo de 75 embarcações;
g) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
h) «Construção amovível ou ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
i) «Edificação», actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
j) «Embarcadouro», conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea para um máximo de 20 embarcações;
l) «Índice de construção», quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em metros quadrados) e a área ou superfície de referência (em metros quadrados) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
m) «Índice de implantação», quociente entre o somatório da área bruta de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
n) «Leito», terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações;
o) «Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento;
p) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m;
q) «Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
r) «Obras de conservação», obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
s) «Obras de construção», obras de criação de novas edificações;
t) «Obras de recuperação», obras de alteração que visem adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
u) «Parque de estacionamento regularizado», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semi-permeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
v) «Pisos», andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
x) «Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
z) «Pontão», plataforma flutuante para acostagem e acesso à embarcação, incluindo passadiço de ligação à margem;
aa) «Porto de recreio», conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea de 100 a um máximo de 150 embarcações;
ab) «Rampa de varadouro», infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
ac) «Zona de protecção da albufeira», faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
ad) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira», corresponde a uma faixa a montante do paredão da barragem com uma largura mínima de 200 m;
ae) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira», corresponde a uma área localizada a jusante do paredão da barragem com uma largura mínima de 500 m;
af) «Zona non aedificandi», área delimitada geograficamente, onde é interdita qualquer espécie de construção;
ag) «Zona reservada da albufeira», faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.