Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Carregal do Sal, de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua e de Tondela
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAA visa:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) «Actividades marítimo-turísticas» correspondem a serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística e de táxi prestados mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
b) «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, tendo estas de ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;
c) «Altura total da construção», dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
d) «Área de construção ou área de pavimento», valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (tais como, designadamente, postos de transformação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
e) «Área de implantação», valor numérico, expresso em metros quadrados, que corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) «Centro náutico», conjunto de infra-estruturas mínimas, fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea de 50 a um máximo de 75 embarcações;
g) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
h) «Construção amovível ou ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
i) «Edificação», actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
j) «Embarcadouro», conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea para um máximo de 20 embarcações;
l) «Índice de construção», quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em metros quadrados) e a área ou superfície de referência (em metros quadrados) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
m) «Índice de implantação», quociente entre o somatório da área bruta de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
n) «Leito», terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações;
o) «Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento;
p) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m;
q) «Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
r) «Obras de conservação», obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
s) «Obras de construção», obras de criação de novas edificações;
t) «Obras de recuperação», obras de alteração que visem adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
u) «Parque de estacionamento regularizado», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semi-permeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
v) «Pisos», andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
x) «Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
z) «Pontão», plataforma flutuante para acostagem e acesso à embarcação, incluindo passadiço de ligação à margem;
aa) «Porto de recreio», conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea de 100 a um máximo de 150 embarcações;
ab) «Rampa de varadouro», infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
ac) «Zona de protecção da albufeira», faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
ad) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira», corresponde a uma faixa a montante do paredão da barragem com uma largura mínima de 200 m;
ae) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira», corresponde a uma área localizada a jusante do paredão da barragem com uma largura mínima de 500 m;
af) «Zona non aedificandi», área delimitada geograficamente, onde é interdita qualquer espécie de construção;
ag) «Zona reservada da albufeira», faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do POAA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta actualizada de condicionantes, com excepção da alínea g):
Zonamento
Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção é dividida em duas zonas fundamentais:
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAA obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.
Captações de água para consumo humano
Utilizações no plano de água
Actividades interditas
Zonas de navegação livre
Zonas de navegação restrita
Zonas de navegação interdita
Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
Infra-estruturas hidráulicas - Açude
Actividades interditas
Na zona de protecção da albufeira, são interditas as seguintes actividades:
Condições de edificabilidade
Saneamento básico
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Regime
Definição
Os espaços agrícolas, tal como representados na planta de síntese, correspondem a espaços residuais que se localizam, normalmente, próximo dos aglomerados e ao longo dos vales, englobando, actualmente, as áreas afectas à exploração agrícola e agro-pecuária e as áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional.
Regime
Definição
Regime
Definição
Regime
Zona de protecção às zonas de interesse conservacionista
As zonas de protecção, tal como delimitadas na planta de síntese, correspondem a faixas com uma largura máxima de 50 m, delimitada a partir do perímetro exterior das zonas de interesse conservacionista.
Definição
Regime
Definição
Definição
Zonas de lazer
As zonas de lazer integram espaços com vocação privilegiada para a estadia, recreio e lazer e correspondem:
Zonas de recreio balnear
Definição
Regime
Definição
Regime
Definição
Área de implantação máxima - 50 m2;
Número máximo de pisos - 1;
Cércea máxima - 3 m;
Altura total da construção - 4,5 m;
Construção amovível ou ligeira.
Definição
Regime
Os caminhos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior devem ser abrangidos por projectos próprios, a aprovar pelas entidades competentes, os quais ficam sujeitos às seguintes condições:
Sistemas de sinalização e de informação
Prioridades na utilização da água
As utilizações de água para as infra-estruturas, equipamentos e para o campo de golfe previsto no POAA são consideradas consumo para turismo, pelo que, em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir o disposto na legislação em vigor.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e às autarquias locais a fiscalização das normas constantes do presente regulamento.
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Com a entrada em vigor do POAA, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser alterados no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Vigência e revisão
O POAA vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto quando decorrido o prazo mínimo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O POAA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)