- 1 -As áreas degradadas a recuperar correspondem a espaços devolutos que resultaram do abandono da actividade ferroviária e mineira, com situações de solos alterados e edifícios degradados e imprimindo um impacte negativo na paisagem.
- 2 -Incluem-se nesta categoria as seguintes áreas:
- a)A zona envolvente à antiga estação ferroviária do Treixedo e respectivo edifício da estação e anexo, no concelho de Santa Comba Dão;
- b)A Pedreira do Pinheirinho, no concelho de Santa Comba Dão;
- c)A antiga área mineira do Vale da Abrutiga, no concelho de Tábua;
- d)A antiga área mineira de Mondego Sul, no concelho de Tábua.
- 3 -A recuperação da área mencionada na alínea a) do número anterior tem como objectivo a criação de uma zona de estadia e apoio ao percurso e trilho ambiental que se prevê que confluam nessa zona e deve incluir as seguintes acções:
- a)A recuperação paisagística da zona;
- b)Obras de recuperação do edifício da antiga estação de Treixedo e edifício anexo, de modo a criar um posto de informação, um pequeno estabelecimento de restauração e de bebidas, instalações sanitárias e posto de socorros, garantindo-se apoio às actividades para aí previstas;
- c)Sinalização informativa e interpretativa.
- 4 -A recuperação da área mencionada na alínea b) do n.º 2 do presente artigo tem como objectivo a criação de uma zona de apoio às actividades desportivas que aí já se desenvolvem e deve incluir as seguintes acções:
- a)Modelação do terreno;
- b)Estabilização dos taludes;
- c)Protecção da escarpa;
- d)Sinalização informativa e interpretativa;
- e)Implantação de uma estrutura de apoio integrado posto de socorros/comunicações, instalações sanitárias e espaço para armazenamento de material com as seguintes características:
Área de implantação máxima - 50 m2;
Número máximo de pisos - 1;
Cércea máxima - 3 m;
Altura total da construção - 4,5 m;
Construção amovível ou ligeira.
- 5 -No âmbito do processo de recuperação ambiental e da respectiva avaliação das áreas mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo são admitidos outros usos desde que estes se revelem compatíveis e socialmente úteis.
Artigo 40.º — Definição
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007