- 1 -A PARPÚBLICA obriga-se a utilizar as acções representativas do capital social da EDP adquiridas no âmbito da venda directa para proceder à permuta ou reembolso das obrigações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro.
- 2 -A PARPÚBLICA obriga-se, ainda, a dispersar, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, e o n.º 13 da resolução do Conselho de Ministros que aprova este caderno de encargos, as acções adquiridas no âmbito da venda directa que não sejam utilizadas pela PARPÚBLICA para proceder à permuta ou reembolso das obrigações, mediante alienação em bolsa.
Artigo 3.º — Obrigações da compradora
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005