- 1 -Na sequência da aquisição do lote de acções previsto no n.º 1 do artigo 2.º, a PARPÚBLICA procede à emissão das obrigações, as quais conferem ao respectivo titular o direito a uma remuneração a título de juro e ao reembolso do respectivo valor nominal.
- 2 -A subscrição das obrigações e a sua colocação junto de investidores institucionais nacionais ou estrangeiros é realizada, mediante oferta particular, por duas ou mais instituições financeiras, nos termos do disposto nos n.os 8 a 11 da resolução do Conselho de Ministros que aprova este caderno de encargos.
Artigo 5.º — Emissão das obrigações
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005