- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 4 -Poderá ser autorizada a reconstrução com ampliação para fins habitacionais de construções tradicionais isoladas («montes»), desde que a área ampliada cumpra cumulativamente os seguintes condicionamentos:
Não exceda 50% da área total de construção final;
Não represente um índice de utilização (i) superior a 0,02 da parcela em que se inscreve.
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
(ver plantas no documento original)
Artigo 48.º — [...]
Vigente desde: 11/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2003