- 1 -Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uma das áreas definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
- a)Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, para além dos identificados na planta de síntese, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;
- b)Nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que, mediante parecer da entidade competente, podem ser cicláveis;
- c)É interdita a circulação com qualquer veículo, fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou florestais, assim como dos utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens da albufeira;
- d)Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer regem-se pelo disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;
- e)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
- 2 -Constituem excepção à alínea a) do número anterior os novos acessos de ligação entre as novas acessibilidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos existentes, quando daí advenham melhorias significativas em termos de acessibilidades para a população local.
Artigo 24.º — Rede viária e acessos
Vigente desde: 21/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007