Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, altera parcialmente a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel e de Santa Maria da Feira e procede à delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
O POACL estabelece usos e regimes de utilização da área de intervenção, determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território, que visam os seguintes objectivos específicos:
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
b) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
c) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em condições de segurança de utilização, mas que não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
d) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
e) «Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;
f) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
g) «Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, pesca e caça;
h) «Área de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
i) «Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, que corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
j) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;
l) «Concessão ou licença de utilização» - título de utilização privativa da margem dominial ou de parte dela, com uma delimitação e prazo determinados;
m) «Construção amovível e ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
n) «Construção fixa ou pesada» - construção assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura em betão armado, paredes e coberturas rígidas, não amovíveis;
o) «Construção mista» - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;
p) «Domínio hídrico» - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
q) «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
r) «Equipamento de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (designadamente de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
s) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
t) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
u) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
v) «Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações;
x) «Leito da albufeira» - terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento;
z) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 50 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
aa) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, que, no caso da albufeira de Crestuma-Lever, é de 13 m;
ab) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
ac) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
ad) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
ae) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
af) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
ag) «Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
ah) «Rampa de varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
ai) «Recreio e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico humano, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
aj) «Recreio náutico» - conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;
al) «Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
am) «Zona reservada da albufeira» - faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Níveis de regulamentação do Plano
Património arqueológico
Captações de água para consumo humano
Actividades permitidas
Actividades interditas
No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
Zonas de navegação restrita
Zonas de navegação livre
Zonas afectas a actividades secundárias específicas
Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
Barragens e órgãos de segurança
Pontes
Portos comerciais
Actividades interditas e condicionadas
Áreas de risco
Zona reservada da albufeira
Condições para a edificabilidade
Saneamento básico
Rede viária e acessos
Outras infra-estruturas e equipamentos
Todas as áreas afectas a infra-estruturas e equipamentos colectivos identificadas na planta de síntese regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação específica.
Âmbito e tipologias
Áreas de especial interesse ambiental
Áreas de especial interesse cultural
Áreas de valorização ecológica
Áreas agrícolas e áreas florestais
Âmbito e tipologias
Regimes de utilização
Áreas com vocação turística
Áreas com vocação edificável
Utilizações sujeitas a título de utilização
De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização as seguintes utilizações do domínio público hídrico:
Utilizações do domínio público hídrico
Reconversão das margens afectas à deposição de inertes
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Os planos municipais de ordenamento do território existentes que não se conformem com as disposições do POACL têm de ser alterados no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Vigência e revisão
O POACL vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de 3 anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Entrada em vigor
O POACL entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Lista do Património Arqueológico invetariado
(ver documento original)