- 1 -Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse ambiental deve ter em consideração os seguintes objectivos:
- a)A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das comunidades animais e vegetais, que suportam as populações auto-sustentáveis de plantas autóctones e naturalizadas intencionalmente e de todos os animais selvagens;
- b)A integridade estrutural e funcional dos habitats presentes, em especial dos habitats prioritários;
- c)A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas e da paisagem e região.
- 2 -Nas áreas de especial interesse ambiental são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)O abate de árvores autóctones, excepto quando resulte de medidas fitossanitárias justificadas ou de plano de gestão específico;
- b)A plantação de espécies exóticas ou não indígenas;
- c)A alteração do relevo ou do coberto vegetal;
- d)As competições desportivas;
- e)O uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios nos termos da legislação;
- f)As acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, nos termos da legislação, ou as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos.
- 3 -Nas áreas de especial interesse ambiental não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com excepção da instalação de centros e de trilhos interpretativos.
- 4 -Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam-se à informação e educação ambiental e ao apoio aos visitantes.
- 5 -Os trilhos interpretativos são acessos pedonais não consolidados, os quais devem ser devidamente sinalizados.
Artigo 27.º — Áreas de especial interesse ambiental
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007