- 1 -Nas áreas de valorização ecológica não são permitidas novas construções, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos do presente Regulamento.
- 2 -As áreas de valorização ecológica ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais têm de contemplar a introdução de espécies autóctones, sendo constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)Na aprovação de projectos florestais é obrigatória a apresentação de um plano de acções de combate às invasoras lenhosas, nomeadamente acácias;
- d)É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade agrícola e silvícola que serão não regularizados e devidamente sinalizados.
Artigo 29.º — Áreas de valorização ecológica
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007