- 1 -No espaço urbano de nível 1 - Óbidos, todas as novas construções ficam sujeitas aos indicadores urbanísticos seguintes:
- 1.1 -No Centro Histórico, no qual se privilegiam os valores patrimoniais e o conjunto arquitectónico, só são permitidas obras de conservação e manutenção das construções existentes, podendo ser autorizado, excepcionalmente, mediante autorização prévia do IPPAR e de acordo com a legislação em vigor, o seguinte:
- a)Obras de adaptação ou de remodelação, desde que não se verifique diminuição das características morfológicas e tipológicas das construções;
- b)Mudança de uso de habitação para serviços ou comércio, que devem confinar-se ao rés-do-chão, quando previsto em instrumento urbanístico plenamente eficaz;
- c)Reconstrução da edificação mantendo a volumetria existente, no caso de se verificar, por vistoria municipal, que a construção se encontra em adiantado estado de ruína;
- d)Reordenamento de construções com vista à criação ou beneficiação de espaços públicos integrando mobiliário urbano, em particular os decorrentes do projecto de valorização da cerca do Castelo.
- 1.2 -No Arrabalde são permitidas as seguintes construções:
- a)Operações de reordenamento com vista à criação ou beneficiação de espaços públicos integrando mobiliário urbano, desde que respeitem os índices urbanísticos previstos no n.º 2 deste artigo;
- b)Construções afectas a equipamentos de interesse público, desde que respeitem os índices urbanísticos previstos no n.º 3 deste artigo;
- c)Outras construções afectas a habitação, serviços ou comércio, desde que respeitem os índices urbanísticos previstos no n.º 2 deste artigo.
- 1.3 -Na área non aedificandi é proibida qualquer construção.
- 1.4 -No Pinhal e Bairro dos Arcos, as construções terão de respeitar os índices urbanísticos seguintes:
- a)Densidade bruta máxima (Db): 120 hab/ha;
- b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,45;
- c)Número máximo de pisos: 2;
- d)Cércea máxima: 7 m.
- 1.5 -No Senhor da Pedra, as construções terão de respeitar os condicionantes seguintes:
- a)Densidade bruta máxima (Db): 60 hab/ha;
- b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,30;
- c)Número máximo de pisos: o dominante no local tendo em conta as confrontações laterais e os outros edifícios incluídos num raio de 50 m mas nunca superior a dois pisos;
- d)Cércea máxima: 7 m.
- 2 -Nas situações descritas nas alíneas a) e c) do n.º 1.2 deste artigo, os indicadores urbanísticos a ter em consideração são os seguintes:
- a)Índice de construção bruto máximo: 0,25;
- b)Número máximo de pisos: 2;
- c)Cércea máxima: 7 m, neste caso, contados a partir da cota mais desfavorável da implementação do edificado.
- 3 -Na situação descrita na alínea b) do n.º 1.2 deste artigo, os indicadores urbanísticos a ter em consideração são os seguintes:
- a)Índice de construção bruto máximo: 0,30;
- b)Número máximo de pisos: 2;
- c)Cércea máxima: 7 m, neste caso, contados a partir da cota mais desfavorável da implementação do edificado.
Artigo 27.º — Índices urbanísticos do espaço urbano de nível 1 - Óbidos
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996