Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos
Objectivos, âmbito e vigência
Elementos constituintes
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) Lote urbano, também designado apenas por lote - terreno, marginado por arruamento, destinado à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciado nos termos da legislação em vigor;
2) Parcela - área de terreno não resultante de operações de loteamento marginado por via pública e susceptível de construção;
3) Prédio - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
4) Área bruta do terreno (Ab) - área de terreno, da parcela ou do prédio objecto da operação urbanística;
5) Densidade bruta (Db/ha) - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno medida em hectares;
6) Cércea (C) - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
7) Área total de construção (ATC) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagem, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto e não encerrados;
8) Índice de construção bruto (ICb) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta do terreno (Ab);
9) Número de pisos - demarcação do número de pisos da edificação acima da cota média do terreno;
10) Índice volumétrico (IV) - é o quociente entre o volume do espaço (v) ocupado pelas edificações e a área do terreno (Ab) afecto à construção, quer seja lote urbano ou parcela.
Composição
As condicionantes incluem as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos e são:
Domínio público hídrico
Albufeiras
A classificação, ordenamento e protecção das albufeiras é regulada pelo Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho, pela Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro.
Na planta de síntese de condicionantes foram cartografadas as albufeiras da área hidroagrícola da baixa de Óbidos e as do PDAR.
Reserva Ecológica Nacional
Aproveitamento hidroagrícola
Outras áreas da Reserva Agrícola Nacional
Áreas de extracção de inertes
Património edificado
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - lei do património cultural português (não regulamentada);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho - cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho - aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
Portaria n.º 269/78, de 12 Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril - regulamenta os trabalhos arqueológicos;
Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto - estabelece normas relativas ao património cultural arqueológico subaquático.
Identificação do património classificado
Castelo e todo o conjunto urbano da vila de Óbidos:
Loc. - freguesias de Santa Maria e de São Pedro;
Decreto de 16 de Junho de 1910 e Decreto n.º 38147, de 5 de Janeiro de 1951;
ZEP - publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de Setembro de 1948;
Pelourinho de Óbidos:
Loc. - Rua Direita, frente à Praça de Santa Maria, freguesia de Santa Maria;
Decreto de 16 de Junho de 1910;
ZEP - publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de Setembro de 1948;
Túmulo de D. João de Noronha, o Moço:
Loc. - Igreja de Santa Maria, na Praça de Santa Maria, freguesia de Santa Maria;
Decreto n.º 22735, de 24 de Junho de 1933;
ZEP - publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de Setembro de 1948;
Aqueduto da Usseira:
Loc. - lugar da Usseira, freguesia de São Pedro;
Decreto n.º 44675, de 9 de Novembro de 1962;
Capela de Nossa Senhora do Carmo, ou do Mucharro:
Loc. - junto à estrada do Castelo, freguesia de Santa Maria;
Decreto n.º 40361, de 20 de Outubro de 1955;
ZEP - publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de Setembro de 1948;
Capela de São Martinho:
Loc. - Largo de São Pedro, freguesia de São Pedro;
Decreto n.º 42255, de 8 de Maio de 1959;
ZEP - publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de Setembro de 1948;
Igreja de Santa Maria, matriz de Óbidos:
Loc. - Praça de Santa Maria, freguesia de Santa Maria;
Decreto n.º 22735, de 24 de Junho de 1933;
ZEP - publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 18 de Setembro de 1948.
Património arqueológico
Há notícias de numerosos achados arqueológicos por toda a área do concelho, encontrando-se confirmados os seguintes sítios arqueológicos:
Povoado fortificado da Idade do Ferro: loc. - Outeiro da Assenta, freguesia de São Pedro;
Necrópole do período medieval: loc. - adro da Igreja de São Tiago, Largo de São Tiago, freguesia de Santa Maria;
Cidade romana de Eburobricium: loc. - Quinta das Flores e envolvente, freguesia de Gaeiras.
Normas de actuação
Rede de esgotos
Rede de distribuição de águas
Rede eléctrica
Os condicionamentos referentes à rede de distribuição de energia eléctrica, nomeadamente as distâncias dos condutores ao solo, às arvores, aos caminhos de ferro, outras vias de comunicação e a edifícios, bem como as faixas de protecção e servidões, constam dos Decretos Regulamentares n.os 90/84, de 26 de Dezembro, e 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960. Deve também ter-se em consideração o contrato de concessão celebrado entre a EDP e a Câmara Municipal de Óbidos.
Rede de telecomunicações
A legislação a aplicar no que refere às servidões radioeléctricas é a constante no Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Rede rodoviária nacional
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Portaria n.º 114/71, de 1 de Março;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Rede rodoviária municipal
Rede ferroviária
Estabelecimentos de ensino
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949;
Decreto-Lei n.º 44220, de 30 de Março de 1962;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966;
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho;
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947;
Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950;
MAI: Despacho n.º 37 - Diário da República 2.ª série, de 19 de Setembro de 1979.
Marcos geodésicos
Faixa costeira do plano de ordenamento e recuperação da lagoa de Óbidos, Concha de São Martinho e orla litoral intermédia
A área abrangida pela faixa costeira delimitada na carta de síntese de condicionantes é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro.
Definição
Os espaços urbanos estão cartografados de acordo com o Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, na carta de ordenamento e são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edifícios, onde o solo se destina predominantemente à construção.
Classificação e identificação
Os espaços urbanos dos níveis 1 e 2 estão cartografados nas cartas complementares deste PDM às dos perímetros urbanos, à escala de 1:5000.
Índices urbanísticos do espaço urbano de nível 1 - Óbidos
Índices urbanísticos do espaço urbano de nível 1 - Gaeiras
No espaço urbano de nível 1 - Gaeiras, todas as novas construções ficam sujeitas aos indicadores urbanísticos seguintes:
Índices urbanísticos do espaço urbano de nível 2
Nos espaços urbanos de nível 2, todas as novas construções ficam sujeitas aos indicadores urbanísticos seguintes:
Índices urbanísticos do espaço urbano de nível 3
Nos espaços urbanos de nível 3, todas as novas construções ficam sujeitas aos indicadores urbanísticos seguintes:
Índices urbanísticos dos espaços urbanos de desenvolvimento turístico
Estacionamento
Uso residencial: 1,5 lugares/120 m2 ou por fogo;
Uso serviços e comércio: 3 lugares/100 m2;
Uso industrial: 1 lugar/150 m2;
Uso hoteleiro: 1 lugar/2 quartos.
Uso residencial: 1,5 lugares/fogo para fogos até 200 m2 e 2 lugares/fogo para fogos com mais de 200 m2;
Uso serviços e comércio: 1 lugar/40 m2;
Uso industrial: 1 lugar/100 m2;
Uso hoteleiro: 1 lugar/2 quartos.
1) Veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
2) Veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
Condicionantes à construção
Áreas de cedência
Às operações de loteamento em espaços urbanos deve aplicar-se o disposto referente a cedências, em conformidade com a lei geral e, em particular, a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Definições
Os espaços urbanizáveis estão cartografados na carta de ordenamento e caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e, geralmente, designados por áreas de expansão.
Classificação e identificação
Os espaços urbanizáveis classificam-se em:
1) Áreas urbanizáveis de nível 1;
2) Áreas urbanizáveis de nível 2.
As áreas urbanizáveis de nível 1 e 2 estão cartografadas nas cartas complementares do PDM (escala de 1:5000).
São áreas urbanizáveis de nível 1:
São áreas urbanizáveis de nível 2:
Índices urbanísticos
Estacionamento
O número de lugares de estacionamento fica sujeito às seguintes disposições, consoante o uso:
Uso residencial: 1,5 lugares/fogo para fogos até 200 m2 e 2 lugares/fogo para fogos com mais de 200 m2;
Uso serviços e comércio: 1 lugar/40 m2;
Uso industrial: 1 lugar/100 m2;
Uso hoteleiro: 1 lugar/2 quartos.
Condicionantes à construção
Nos espaços urbanizáveis é interdita:
Áreas de cedência
Em todas as operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deve aplicar-se o disposto referente a cedências, em conformidade com a lei geral e, em particular, a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Áreas de verde urbano
Áreas de equipamento
Bombeiros;
Escolas secundárias EB 2, 3;
Aterro sanitário.
Apoio de remo;
Zona museológica;
Parque desportivo municipal.
Definição
Os espaços industriais são destinados a actividades transformadoras e a serviços próprios, apresentando ou vindo a apresentar elevado nível de infra-estruturação.
Classificação e identificação
As áreas para a indústria transformadora regem-se pelos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 282/93, de 17 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Índices urbanísticos
Estacionamento
Condicionantes à construção
1 - Nos espaços industriais podem construir-se, para além dos estabelecimentos industriais, os seguintes:
a) Armazéns, depósitos, silos;
b) Laboratórios de pesquisa e análise;
b) Oficinas de apoio;
d) Escritórios de apoio;
e) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
f) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais.
2 - A instalação das unidades industriais deve ser precedida das respectivas infra-estruturas de apoio.
3 - Os espaços livres não impermeabilizados dos espaços industriais devem ser tratados como espaços verdes, devendo ser reduzido ao mínimo o abate de árvores, sem prejuízo das normas de segurança.
Áreas de cedência
Em todas as operações de loteamento industrial deve aplicar-se o disposto referente a cedências, em conformidade com a lei geral e, em particular, a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Definição e identificação
As áreas para a indústria extractiva estão abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 90/90, 89/90 e 88/90, de 16 de Março.
Definição e composição
Áreas da Reserva Agrícola Nacional que incluem o aproveitamento hidroagrícola
Outras áreas da Reserva Agrícola Nacional
Outras áreas agrícolas
Definição e composição
Os espaços florestais são constituídos pelas áreas de vocação florestal e correspondem às áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação de espécies florestais e outros recursos a elas associados, dentro dos condicionalismos e legislação que as regula.
Áreas de vocação florestal
As áreas de vocação florestal, representadas na planta de ordenamento, incluem as áreas florestadas.
Medidas preventivas e de controlo dos povoamentos
Condicionantes à construção
O regime de uso e alteração do solo é o seguinte:
Definição
Os espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Classificação e identificação
a1) CM 1417;
a2) CM 1418;
Condicionamentos aos espaços-canais
Definição
Os espaços naturais correspondem às áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Composição dos espaços naturais e legislação vigente
Os espaços naturais são compostos pelas seguintes áreas:
1) Área da REN da faixa costeira, segundo o Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro;
2) Áreas da REN fora da faixa do Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro;
3) Áreas de outros valores naturais;
4) Áreas de protecção parcial;
5) Área de apoio ao remo.
Condicionantes dos espaços naturais
Apoio a remo
A localização das infra-estruturas de apoio a remo a ter lugar no local definido no âmbito deste PDM fica dependente da aprovação dos organismos de tutela.
Definição
Os espaços culturais correspondem às áreas nas quais se priveligiam a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
Composição e identificação dos espaços culturais
Os espaços culturais são constituídos pelas zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, aos sítios arqueológicos e aos imóveis, conjuntos e sítios constantes do inventário municipal do património.
O inventário municipal do património é composto por:
Condicionantes dos espaços culturais
Definição
As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a se consagrarem efectivamente os objectivos do plano, e estão cartografadas na planta de ordenamento.
Identificação e classificação
UOPG 1 - Óbidos;
UOPG 2 - Gaeiras;
UOPG 3 - pólo de desenvolvimento do Cabeço da Serra;
UOPG 4 - pólo de desenvolvimento do Bom Sucesso (Turisbel/Casalito).
UOPG 5 - expansão norte de Gaeiras - Casais do Pedrógão.
UOPG 6 - Centro urbano de A da Gorda;
UOPG 7 - Quinta das Janelas;
UOPG 8 - Quinta do Bom Sucesso;
UOPG 9 - Quinta da Botelheira;
UOPG 10 - Quinta do Furadouro.
Elaboração dos planos
Devem aplicar-se as seguintes condicionantes:
Preexistências
Depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados
Perímetros urbanos
Os perímetros urbanos dos diversos aglomerados são os constantes da planta de ordenamento do PDM e delimitam a extensão máxima dos diversos aglomerados para o período de validade do PDM.
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Modificação dos índices urbanísticos dos espaços urbanos, urbanizáveis e áreas industriais dos perímetros urbanos
A modificação dos índices urbanísticos nos espaços referidos só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Entrada em vigor
O PDM entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)