- 1 -As áreas do domínio público hídrico (DPH) no concelho são definidas pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituídas no concelho, designadamente, por:
- a)Margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m;
- b)Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e corregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no DPH é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 57/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 19/12 de 1892, 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março.
Artigo 5.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996