- 1 -Todas as áreas florestais estão sujeitas durante a época normal de fogos ao disposto no Decreto-Lei n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
- 2 -Nos projectos de arborização ou rearborização, em especial pinheiro-bravo ou eucalipto, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonados por espécies mais resistentes ao fogo, normalmente folhosas, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura nunca inferior ao previsto na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
- 3 -Nos projectos de arborização ou rearborização com mais de 50 ha ou sempre que o Instituto Florestal (IF) o considere conveniente devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão.
- 4 -Sempre que os serviços de tutela o ache conveniente, deverão ser preservados e enquadrados nas acções de arborização e beneficiação todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente freixos, carvalhos, amieiros e castanheiros.
- 5 -A técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado do IF ou por ele credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.
- 6 -No âmbito do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, deverão todas as acções de arborização ou rearborização, independentemente da sua dimensão, com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas - nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus - ser condicionadas por autorização prévia do IF, uma vez que aquelas espécies florestais abrangem uma área superior a 25% da área total do concelho (n.º 1.º da Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho).
- 7 -Os povoamentos e as áreas isoladas de sobreiro ficam condicionados ao articulado do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
- 8 -Os terrenos com povoamentos florestais que tenham sido percorridos por incêndios num período inferior a 10 anos estão sujeitos às condicionantes impostas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
- 9 -No âmbito do Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, o proprietário de áreas florestais percorridas por incêndios é obrigado a efectuar a sua rearborização, excepto quando esta não constituir a forma de utilização mais adequada dos terrenos em causa ou quando tal não lhe seja exigível, nomeadamente face à situação económica em que se encontre.
Artigo 56.º — Medidas preventivas e de controlo dos povoamentos
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996