- 1 -As zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, estão sujeitas às condicionantes referidas no n.º 4 do artigo 11.º deste Regulamento.
- 2 -Nas áreas constantes do inventário municipal do património delimitado como conjuntos ou sítios:
- a)Deverão ser elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização, que definam as regras de intervenção nessas áreas;
- b)Até à aprovação dos planos de pormenor de salvaguarda só são permitidas obras de beneficiação e conservação.
- 3 -Os imóveis, conjuntos e sítios constantes do inventário municipal:
- a)Têm automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do imóvel para as quais deverão ser elaborados planos de salvaguarda e valorização;
- b)Até à aprovação do plano de pormenor de salvaguarda e valorização só serão permitidas demolições quando, após vistoria municipal, se conclui que o estado de degradação do imóvel assim o justifique.
- 4 -No Centro Histórico de Óbidos aplica-se o estipulado no n.º 1.1 do artigo 27.º deste Regulamento.
Artigo 67.º — Condicionantes dos espaços culturais
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996