- 1 -A elaboração dos planos de urbanização e de pormenor é da competência da Câmara e regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro.
- 2 -Os planos de pormenor de salvaguarda e valorização são promovidos por qualquer entidade oficial, com parecer vinculativo do IPPAR e da Câmara e regem-se pelo disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
- 3 -Na elaboração da UOPG 1 - Óbidos dever-se-á garantir que nos espaços urbanizáveis se prevejam áreas a afectar a equipamentos, edifícios públicos e equipamentos de verde urbano, para além das áreas a afectar a habitação, serviços e comércio, com base em pressupostos metodológicos centrados na estrutura sócio-económica assente sobre uma realidade física de reconhecido valor patrimonial. Assim:
- 3.1 -Devem criar-se relações visuais com a área envolvente;
- 3.2 -Deve prever-se um percurso envolvente, delimitador, organizando vários núcleos habitacionais ou construídos, dotado de equipamentos próprios que garantam o seu poder atractivo, em particular nas áreas mais afastadas do Centro Histórico.
- 4 -A elaboração dos planos do pólo de desenvolvimento do Cabeço da Serra - UOPG 3 e pólo de desenvolvimento do Bom Sucesso (Turisbel/Casalito) - UOPG 4 devem ser decorrentes de necessidade justificada de ocupação urbana daquelas áreas.
Devem aplicar-se as seguintes condicionantes:
- 4.1 -Índices urbanísticos:
- a)Densidade variável entre 10 e 40 habitantes/ha;
- b)ICb máximo de 0,14;
- c)Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3.º piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior.
- 4.2 -Tipologias de ocupação - nestas áreas apenas é permitida a seguinte tipologia:
- a)Habitação unifamiliar isolada em área total do terreno não inferior a 250 m2, com área de implantação máxima de 180 m2 e número de pisos não superior a dois;
- b)Habitação unifamiliar geminada em área total do terreno não inferior a 200 m2, com área de implantação máxima de 150 m2 e número de pisos não superior a dois;
- c)Habitação unifamiliar em banda com área total do terreno de 150 m2, com área de implantação máxima de 70 m2 e número de pisos não superior a dois;
- d)Hotéis e aldeamentos turísticos em área total do terreno não inferior a 1 ha e número de pisos não superior a três;
- e)Equipamentos de utilização colectiva, com número de pisos não superior a dois;
- f)Estabelecimentos comerciais instalados em edifícios próprios, com número de pisos não superior a dois.
- 5 -Até à entrada em vigor dos planos a que se refere o n.º 4, não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo.
Artigo 70.º — Elaboração dos planos
Vigente desde: 28/11/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1996