- 1 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, a localização ou a ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados dependem de licença municipal, sendo sempre levado em consideração a protecção do ambiente e o Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se a localização, pela natureza ou aspecto do empreendimento, comprometer o equilíbrio ecológico, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades, as paisagens e sítios panorâmicos.
- 3 -As peças deverão ser guardadas em recintos fechados e os depósitos são obrigatoriamente vedados por uma sebe vegetal.
Artigo 72.º — Depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996